Saturday 28 October 2017

Sistema comercial alternativo


Sistemas de Negociação Alternativos Um Sistema de Negociação Alternativa (ATS) é um local de negociação regulado pela SEC que serve como uma alternativa à negociação em uma troca pública. Em alguns ATS (também conhecidos como pools escuros), os compradores e os vendedores são equiparados anonimamente sem exibição pré-comercial de lances e ofertas, e o comércio é divulgado publicamente após a execução. É importante notar que a função básica de um ATS operado por corretores é uma manifestação eletrônica de um processo de negociação previamente manual, quando as mesas de negociação tentariam primeiro executar trades internamente antes de enviar a ordem para uma troca pública. As estimativas de relatórios da indústria totalizam o volume total do pool escuro dos EUA para ser inferior a 10 de todas as transações no mercado de ações dos EUA (Rosenblatt Securities, 2009). A grande maioria dos negócios ainda ocorrem nas trocas e ECNs. ATSs são entidades bem regulamentadas. Os ATSs são afiliados a corretores-negociantes registrados e, portanto, suas atividades são regidas pelas mesmas regras e regulamentos que regem as atividades dos corretores em geral, incluindo as disposições do Securities Exchange Act e SEC Regulation SHO. Os ATS também constituem um centro de mercado, tornando-os sujeitos às disposições do Regulamento NMS da SEC. Além disso, os ATS também estão sujeitos às disposições do Regulamento SEC ATS, um conjunto único de regras projetadas especificamente para governar as operações de ATSs. Goldman Sachs apoia uma regulamentação que melhora a transparência de relatórios pós-negociação para ATSs. Como primeiro passo no esforço para suportar informações públicas aprimoradas sobre a atividade comercial da ATS, a Goldman Sachs Execution e amp Clearing, L. P. (GSEC) adotaram recentemente um método padronizado para contar os negócios executados em seu ATS. O GSEC é um dos primeiros participantes no FINRANYSE Trade Reporting Facility (TRF), uma iniciativa da indústria para os ATSs de corretores e os centros de mercado off-exchange para imprimir negócios no TRF e exibir a atividade diária de cada local de negociação na NYSE. As ordens não exibidas ou quotdarkquot e a atividade comercial relacionada são parte do processo de descoberta de preços. Ao procurar a melhor execução de suas ordens, os participantes do mercado usam ferramentas de negociação que se deslocam entre fornecer cotações exibidas e não exibidas, equilibrando os benefícios de exibir uma cotação para conseguir uma execução versus não exibir uma cotação na tentativa de reduzir o impacto do mercado e potencialmente obter Melhoria de preço ou tamanho em seu pedido. Todas as transações ATS imprimem em tempo real para uma instalação de relatórios comerciais. Estes dados de tempo e vendas disponíveis publicamente são um componente integral da descoberta de preços, e o comércio ATS contribui para isso da mesma maneira que as bolsas públicas. Os ATSs levaram ao aumento da inovação e da concorrência. O aumento da concorrência entre os locais de negociação levou a uma ampla redução nos custos comerciais explícitos para investidores tanto institucionais como individuais. Por exemplo, as corretoras varejistas aproveitam as taxas de transação mais baixas oferecidas pelos ATS para fornecer comissões de comissões comerciais baixas para seus clientes. Os investidores são beneficiários diretos da concorrência no mercado que os ATSs apresentam. Os investidores institucionais podem melhorar seu desempenho comercial executando de forma anônima, o que diminui sua pegada em uma atividade de negociação de ações. Ao fazê-lo, os clientes desses investidores institucionais (por exemplo, fundos de investimento e fundos de pensão, onde a maior parte dos pequenos investidores têm seu dinheiro investido) são beneficiários diretos dos menores custos de que gozam as instituições. Os investidores individuais têm a oportunidade de interagir com múltiplas ATSs enviando suas ordens para negociantes que tipicamente têm acordos com muitos ATSs. ATS Um sistema de comércio alternativo (ATS) é um sistema de negociação que não está regulamentado como uma troca, mas é um local para combinar a compra. E vender ordens de seus assinantes. Os sistemas de negociação alternativos estão ganhando popularidade em todo o mundo e representam grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. O Regulamento ATS foi introduzido pela SEC em 1998 e é projetado para proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes deste tipo de sistema de negociação. O ATS do regulamento requer uma manutenção de registros mais rígida e exige relatórios mais intensivos sobre questões como a transparência, uma vez que o sistema atinja mais de 5 do volume de negócios para qualquer segurança. BREAKING Down Sistema de Negociação Alternativa - ATS Muitos sistemas de negociação alternativos são especificamente projetados para combinar compradores e vendedores que comercializam em grandes quantidades (principalmente comerciantes profissionais e investidores). Além disso, as instituições usarão frequentemente um ATS para encontrar contrapartes para transações, em vez de negociar grandes blocos de ações na troca normal, uma prática que pode distorcer o preço do mercado em uma determinada direção, dependendo de uma capitalização de mercado de ações e do volume de negócios. Exemplos de sistemas de negociação alternativos incluem, mas não estão limitados a, redes de comunicação eletrônica (ECNs), redes de cruzamento e mercados de chamadas.17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos. XA7 242.301 Requisitos para sistemas de negociação alternativos. (A) Escopo da seção. Um sistema alternativo de negociação deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que esse sistema comercial alternativo: (1) esteja registrado como troca de acordo com a seção 6 da Lei, (15 USC 78f) (2) É isentado por A Comissão procedeu do registro como troca com base no volume limitado de transações efetuadas (i) É registrado como corretor no âmbito das alíneas 15 (b) ou 15C da Lei (15 USC 78o (b) e 78o-5), Ou é um banco, e (ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos: (A) Títulos do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei, (15 USC 78c (a) (42)) (B) Contratos de recompra e de recompra reversa envolvendo apenas valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção (C) Qualquer colocação, chamada, straddle, opção ou privilégio em uma segurança do governo, além de Um put, call, straddle, option ou privilegio que: (1) é negociado em uma ou mais bolsas de valores nacionais ou (2) para quais citações são disseminadas t Através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários e (D) papel comercial. (5) É isentado, condicional ou incondicionalmente, por despacho da Comissão. Após a aplicação por esse sistema comercial alternativo. De um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão só concederá essa isenção depois de determinar que tal ordem é consistente com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema de mercado nacional. (B) Requisitos. Todo sistema de comércio alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, nos termos do parágrafo (a) desta seção, deve cumprir os requisitos deste parágrafo (b). (1) Registro do corretor. O sistema de comércio alternativo deve se registrar como corretor no âmbito da seção 15 da Lei, (15 U. S.C. 78o). (I) O sistema de comércio alternativo deve arquivar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, xA7 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes de iniciar a operação como um sistema comercial alternativo. Ou se o sistema de negociação alternativo estiver operacional a partir de 21 de abril de 1999, o mais tardar em 11 de maio de 1999. (ii) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar uma alteração no formulário ATS pelo menos 20 dias corridos antes da implementação de uma alteração relevante Operação do sistema comercial alternativo. (Iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial arquivado de acordo com o parágrafo (b) (2) (i) desta seção torna-se imprecisa por qualquer motivo e não foi previamente relatado à Comissão como uma emenda no formulário ATS, a alternativa O sistema comercial deve apresentar uma alteração no formulário ATS corrigindo essas informações no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre civil em que o sistema de negociação alternativo tenha operado. (Iv) O sistema de comércio alternativo deve apresentar prontamente uma alteração no formulário ATS corrigindo as informações anteriormente relatadas no formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada nos termos dos parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção Estava impreciso quando arquivado. (V) O sistema de comércio alternativo deve arquivar prontamente um relatório de cessação de operações no formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas ao deixar de operar como um sistema comercial alternativo. (Vi) Cada aviso ou alteração arquivado nos termos deste parágrafo (b) (2) deve constituir um relatório x201Creportx201D na acepção das seções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k - 1. 78q (a). 78r (a). E 78ff (a)), e quaisquer outras disposições aplicáveis ​​da Lei. (Vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após a recepção pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados com o pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização de auto-regulação que seja a autoridade de exame designada para a negociação alternativa Sistema de acordo com o xA7 240.17d-1 deste capítulo simultaneamente com a apresentação à Comissão. As duplicações dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção devem ser fornecidas ao pessoal de vigilância dessa autoridade autorreguladora mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e o parágrafo (b) (9) desta seção devem ser considerados confidenciais quando arquivados. (3) Exibição da ordem e acesso à execução. (I) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer estoque do NMS em que o sistema de negociação alternativo: (B) Durante pelo menos 4 de Nos 6 meses de calendário precedentes, teve um volume de negociação diário médio de 5% ou mais do volume médio de ações diárias agregadas para tais ações do NMS conforme relatado por um plano efetivo de relatório de transações. (Ii) Esse sistema de comércio alternativo deve fornecer a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou a uma associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos dos pedidos com o preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para essas ações do NMS. Exibido para mais de uma pessoa no sistema comercial alternativo. Para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários aos fornecedores de acordo com o documento xA7 242.602. (Iii) No que diz respeito a qualquer pedido exibido de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deve fornecer a qualquer corretor que tenha acesso à bolsa de valores nacional ou associação nacional de valores mobiliários para a qual O sistema de comércio alternativo fornece os preços e os tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que são: (A) Equivalente à habilidade desse corretor - dealer para efetuar uma transação com outras ordens exibidas na troca ou pela associação e (B) Ao preço do pedido de compra com o preço mais alto ou a ordem de venda com preço mais baixo exibida pelo menor do tamanho cumulativo de tais pedidos de preços inseridos no Esse preço. Ou o tamanho da execução procurada por tal corretor. (4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos corretores que acessem o sistema de negociação alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou de uma associação nacional de valores mobiliários. Isso é incompatível com o acesso equivalente ao sistema comercial alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) (iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários a que um sistema comercial alternativo forneça os preços e os tamanhos das ordens nos termos da alínea b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção estabelece Regras destinadas a assegurar a consistência com os padrões de acesso às cotações exibidas em tais bolsas de valores nacionais, ou o mercado operado por essa associação nacional de valores mobiliários. O sistema de comércio alternativo não cobra nenhuma taxa aos membros que seja contrária a, que não seja divulgada da maneira exigida por, ou que seja incompatível com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras. (I) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses civis anteriores, esse sistema de comércio alternativo teve: (A) Com respeito Para qualquer estoque do NMS. 5 por cento ou mais do volume diário médio nesse valor reportado por um plano efetivo de relatório de transações (B) No que diz respeito a uma garantia patrimonial que não é um estoque do NMS e para quais transações são relatadas a uma organização autorreguladora. 5 por cento ou mais do volume de negociação diário médio nesse valor calculado pela organização autorreguladora a que tais transações são relatadas (C) Com respeito aos títulos municipais, 5 por cento ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos Ou (D) No que diz respeito aos títulos de dívida das empresas, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (A) Estabelecer normas escritas para a concessão de acesso à negociação em seu sistema (B) Não proibir ou limitar qualquer pessoa em razão do acesso aos serviços oferecidos por esse sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos nos termos do parágrafo (b) (5) ( Ii) (A) desta seção de forma injusta ou discriminatória (C) Faça e mantenha registros de: (1) Todas as concessões de acesso incluindo, para todos os assinantes, os motivos para a concessão desse acesso e (2) Todas as recusas ou limitações De acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso e (D) Informar as informações exigidas no formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) em relação a concessões, recusas e limitações de acesso. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema comercial alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se essa negociação alternativa Sistema: (B) Esses pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema de negociação alternativo e (C). Essas ordens são executadas a um preço por essa segurança disseminada por um plano efetivo de relatório de transações. Ou derivado de tais preços. (6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados. (I) O sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses civis anteriores, esse sistema de negociação alternativo teve: (A) Com respeito Para valores mobiliários municipais, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos ou (B) Em relação aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (Ii) No que diz respeito aos sistemas que suportam a entrada de ordens, roteamento de pedidos, execução de ordens, relatórios de transações e comparação comercial, o sistema comercial alternativo deve: (A) Estabelecer estimativas de capacidade atuais e futuras razoáveis ​​(B) Realizar testes de esforço de capacidade periódica De sistemas críticos para determinar a capacidade desses sistemas para processar transações de forma precisa, atempada e eficiente (C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter a atual metodologia de desenvolvimento e teste do sistema (D) Revisar a vulnerabilidade de seus sistemas e dados Operações de computador central para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais (E) Estabeleça planos de contingência e recuperação de desastres adequados (F) Anualmente, realize uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, de tal alternativa Controlos do sistema de negociação para garantir que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) desta seção sejam atendidos e conduza Uma revisão por parte da alta administração de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente e (G) Avisar prontamente o pessoal da Comissão de quedas de sistemas materiais e mudanças significativas nos sistemas. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de troca alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se essa negociação alternativa Sistema: (B) Esses pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema de negociação alternativo e (C). Essas ordens são executadas a um preço por essa segurança disseminada por um plano efetivo de relatório de transações. Ou derivado de tais preços. (7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros e cooperar com o exame, a inspeção ou a investigação dos assinantes, independentemente de tal exame ser realizado pela Comissão ou por uma organização de auto-regulação da qual Esse assinante é um membro. (I) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em xA7 242.302 e (ii) Preserve os registros especificados em xA7 242.303. (I) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias de calendário após o final de cada trimestre civil em que o mercado operou após a data efetiva desta seção e (ii) Arquivar a informação Exigido pelo formulário ATS-R no prazo de 10 dias corridos depois de um sistema comercial alternativo deixar de operar. (10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial das informações comerciais. (I) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger informações de negociação confidenciais dos assinantes. Essas salvaguardas e procedimentos devem incluir: (A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes aos funcionários do sistema de negociação alternativo que estão operando o sistema ou responsáveis ​​pela sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis ​​(ii) A negociação alternativa O sistema deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para garantir que as salvaguardas e os procedimentos estabelecidos nos termos do parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos. (11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra x201Cexchange, x201D ou derivações da palavra x201Cexchange, x201D, como o termo x201Cstock market. x201D Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em geral, leis públicas e presidenciais Documentos, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR. Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações de precisão são descritas no site do GPO. Código dos Estados Unidos Código dos EUA: Título 15 - COMÉRCIO E COMÉRCIO 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC ou Comissão) adota algumas alterações ao Regulamento SBSR de Reporte e Divulgação de Informações de Swap de Segurança (Regulamento SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR exige uma plataforma (ou seja, uma facilidade nacional de permuta de câmbio ou de execução de swap baseada em segurança (SB SEF) registrada na Comissão ou isenta de registro) Swap baseado em tal plataforma que será submetido à limpeza. A Nova Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança para o qual é uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade a outras disposições do Regulamento SBSR à luz das alterações recentemente aprovadas à Regra 901 (a) e uma emenda que exigiria que os depósitos de dados de swap (SDRs) registrados com base em segurança ofereçam o swap baseado em segurança Dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem taxas. A Comissão também está adotando alterações à Regra 908 (a) para estender o Regulamento SBSRaposs relatórios regulatórios e requisitos de disseminação pública para tipos adicionais de swaps transfronteiriços baseados em segurança. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiada e para a alocação de swaps com base em segurança compensados. Finalmente, a Comissão está adotando um novo cronograma de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou anteriormente datas de conformidade. 2017-07-27 vol. 81 144 - quarta-feira, 27 de julho de 201781 FR 49432 - Divulgação de informações de manipulação de pedidos 17 CFR Parts 240 e 242 A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão ou SEC) propõe a alteração das Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado (Regulamento NMS) Sob o Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) para exigir divulgações adicionais por intermediários aos clientes sobre o roteamento de seus pedidos. Especificamente, no que diz respeito às ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-revendedor, a pedido de seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas ao roteamento e execução das ordens institucionais de manutenção de clientes para o anterior seis meses. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor comercial disponibilize informações agregadas publicamente em relação ao seu tratamento das ordens institucionais de clientes para cada trimestre do calendário. No que diz respeito às ordens de varejo, a Comissão propõe fazer melhorias direcionadas às divulgações atualizadas de roteamento de pedidos de acordo com a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limite sejam divididas em categorias comercializáveis ​​e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento Para o fluxo de pedidos recebido, o pagamento de qualquer relacionamento de participação nos lucros recebido, as taxas de transação pagas e os descontos de transação recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os negociantes descrevam quaisquer termos de pagamento para arranjos de fluxo de pedidos e relacionamentos com participação nos lucros Com certos locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de pedidos e eliminando o requisito de dividir informações de roteamento de pedidos de varejo pelo mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração da Regra 600 do Regulamento NMS para incluir uma série de termos recém-definidos que são utilizados nas alterações propostas à Regra 606. A Comissão propõe também a alteração das Regras 605 e 606 do Regulamento NMS para exigir que a execução da ordem pública e os relatórios de roteamento de pedidos sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e para fazer mudanças conformes à Regra 607. Finalmente, a Comissão propõe a alteração da Regra 3a51-1 (a) ao abrigo do Exchange Act Regra 13h-1 (a) (5) da Regra 13D-G Regra 105 (b) (1) do Regulamento M Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO Regras 600 (b), 602 (a) ( 5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS e Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar as referências cruzadas como resultado desta regra proposta. 2017-12-30 vol. 80 250 - quarta-feira, 30 de dezembro de 201780 EN 81454 - Conformidade com sistemas de regulamentação e correção de integridade 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão) está fazendo uma correção técnica às suas regras relativas à Conformidade e Integridade de Sistemas de Regulação (Regulamento SCI) Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) e emendas conformes ao Regulamento ATS no âmbito do Exchange Act, que se aplica a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registradas), sistemas de negociação alternativos (ATS), processadores de planos e agências de compensação isentas ( Coletivamente, entidades SCI). 2017-12-28 vol. 80 248 - segunda-feira, 28 de dezembro de 201780 FR 80998 - Regulamento dos Sistemas de Negociação Alternativa de Estoque do NMS 17 CFR Parts 240, 242, 249 A Comissão de Valores Mobiliários propõe a alteração dos requisitos regulamentares no Regulamento ATS ao abrigo do Securities Exchange Act de 1934 ( Exchange Act) aplicável a sistemas de negociação alternativos (ATSs) que transacionam em estoques do Sistema Nacional de Mercado (NMS) (a seguir denominados (NMS Stock ATSs), incluindo os chamados pools escuros. Primeiro, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para adotar Forme o ATS-N para fornecer informações sobre o corretor que opera o NMS Stock ATS (operador de corretor) e as atividades do operador do corretor e suas afiliadas em conexão com o ATS NMS Stock, e fornecer informações detalhadas sobre O modo de operações do ATS. Em segundo lugar, a Comissão está propondo a apresentação de documentos no formulário ATS-N ao publicar determinados documentos do formulário ATS-N no site da internet da Commissionaposs e requerer Para cada NMS Stock ATS que tenha um site para postar no site do NMS Stock ATSaposs um hiperlink de URL direto para o site da Commissionaposs que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para fornecer um processo para a Comissão determinar se uma entidade se qualifica para a isenção da definição de troca de acordo com a Regra 3a1-1 (a) (2) da Lei de Câmbio em relação às ações do NMS e Declarar ineficaz um NMS Stock ATSaposs Form ATS-N ou efetivo ou, após aviso prévio e oportunidade de audiência. Em quarto lugar, sob a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de troca após notificação e oportunidade de audiência. Em quinto lugar, a Comissão propõe exigir a salvaguarda e os procedimentos do ATSaposs para proteger os assinantes das informações comerciais confidenciais. A Comissão propõe também fazer alterações conformes ao Regulamento ATS e Exchange Act Rule 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão solicita comentários sobre, entre outras coisas, a alteração dos requisitos da isenção da definição de troca de acordo com a Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act para ATSs que facilitem transações em títulos que não sejam ações da NMS. Por último, a Comissão também solicita comentários sobre a sua consideração para alterar as Regras 600 e 606 do Exchange Act para melhorar a transparência em torno do gerenciamento e roteamento de pedidos de clientes institucionais por corretores. 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC ou Comissão) está adotando certas alterações ao Regulamento SBSR de Reportagem e Divulgação de Informações de Swap Baseadas em Segurança (Regulamento SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR exige uma plataforma (ou seja, uma facilidade nacional de permuta de câmbio ou de execução de swap baseada em segurança (SB SEF) registrada na Comissão ou isenta de registro) Swap baseado em tal plataforma que será submetido à limpeza. A Nova Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança para o qual é uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade a outras disposições do Regulamento SBSR à luz das alterações recentemente aprovadas à Regra 901 (a) e uma emenda que exigiria que os depósitos de dados de swap (SDRs) registrados com base em segurança ofereçam o swap baseado em segurança Dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem taxas. A Comissão também está adotando alterações à Regra 908 (a) para estender o Regulamento SBSRaposs relatórios regulatórios e requisitos de disseminação pública para tipos adicionais de swaps transfronteiriços baseados em segurança. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiada e para a alocação de swaps com base em segurança compensados. Finalmente, a Comissão está adotando um novo cronograma de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou anteriormente datas de conformidade. 2017-12-30 vol. 80 250 - quarta-feira, 30 de dezembro de 201780 FR 81454 - Conformidade de Sistemas de Regulação e Correção de Integridade

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